Utilidade Pública
É um dos casos ou motivos que ensejam a desapropriação, que estão elencados no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com as alterações de leis posteriores. A declaração de utilidade pública ou de interesse social pode atingir qualquer bem necessário ou conveniente ao serviço público ou à coletividade; pode recair sobre patrimônio material ou imaterial; pode abranger direitos e ações; pode incidir sobre a propriedade particular ou pública, com a só exigência de que, neste último caso, o poder expropriante seja de nível superior ao da Administração expropriada e esteja munido de prévia autorização legislativa para expedir o ato expropriatório. Qualquer entidade estatal pode expropriar bens particulares; a União pode desapropriar os dos Estados-membros e dos municípios; e o Estado-membro só pode expropriar os dos seus municípios, não cabendo a estes a desapropriação de bens de outros municípios ou de entidades políticas maiores. A lei penal pune como crime o atentado contra a segurança ou o funcionamento de serviços de utilidade pública, como água, luz, força etc. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, e multa, aumentada de 1/3 até a 1/2, se o dano ocorre pela subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços (Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 5º; Lei nº 6.602/1978; CP: art. 265).
Fundamentação:
- Decreto-Lei nº 3.365/1941; art. 5º;
- Lei nº 6.602/1978;
- CP: art. 265
Referências bibliográficas:
- GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Diciário Compacto Jurídico. São Paulo: Rideel, 2009.
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